Processo 3002150-45.2025.8.06.0013

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002150-45.2025.8.06.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   PROCESSO Nº: 3002150-45.2025.8.06.0013 RECORRENTES: PAULO ROBERTO DA SILVA SOUZA, ORQUIDÊNIA TAVARES E HORTÊNCIA TAVARES RECORRIDA: AURILEIDE DO NASCIMENTO TAVARES   RECURSO INOMINADO. CONFLITO DE VIZINHANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA AUDIOVISUAL E EXAME DE CORPO DE DELITO SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE CONTEXTO EMOCIONAL (LUTO) QUE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS MANTIDOS NO VALOR DE R$ 3.000,00. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS RECORRENTES. RECURSO DOS DEMANDADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.  ACÓRDÃO  Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado interposto pelos réus e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHECER do Recurso Adesivo interposto pela autora, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.  VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA     RELATÓRIO  Demanda principal (ID 34752358): Aurileide do Nascimento Tavares e seu marido Francisco Geovano da Costa Melo ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Paulo Roberto da Silva Souza, Orquidênia Tavares e Hortência Tavares (vizinhos). Narram que residem no local há mais de 40 anos e que, no dia 07/08/2024, sofreram graves agressões físicas e morais pelos demandados, com quebra de telhas do imóvel, danos à cadela Jade (que desenvolveu problemas neurológicos), quebra de óculos da autora e despesas com deslocamentos. Juntaram boletim de ocorrência, exame de corpo de delito (edema periorbital esquerdo e hiperemia conjuntival), recibos de óculos e de táxi, e vídeo do ocorrido. Contestação e pedido contraposto (ID 34752593): Os promovidos contestaram a ação impugnando os fatos e apresentando pedido contraposto (recebido como tal, art. 31 da Lei 9.099/95). Alegaram que a autora é "notoriamente malquista", que no dia do fato a demandada Hortência retornava do IML, após reconhecer o corpo de seu falecido esposo, e teria sido alvo de zombarias e gracejos da autora; que a teria agredido com um alicate. Sustentaram perseguição reiterada, instalação de câmeras pela autora para vigiá-los, e que os documentos da autora (táxi, cadela) seriam forjados. Pediram a improcedência da ação principal e a condenação da autora ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além de danos materiais e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica (ID 34752600): A autora impugnou a versão dos réus, reafirmando a agressão sofrida, a legítima defesa, a necessidade das câmeras por segurança e a veracidade dos prejuízos materiais. Sentença (ID 34752602): O juízo de primeiro grau  julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: Condenou os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para a autora Aurileide, com correção pelo INPC a partir da sentença e…

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