Processo 3002150-47.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002150-47.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3002150-47.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LISIANE PAIVA ALENCAR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA   Vistos e examinados. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por LISIANE PAIVA ALENCAR , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial IPM-Saúde, código 0606 (Fortaleza Saúde-IPM), que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidora pública municipal vem sendo compelida a contribuir compulsoriamente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, ao tempo em que defende ser facultativa a adesão dos interessados. Argumenta que o órgão de assistência à saúde do Município tem caráter meramente complementar e opcional, semelhante aos planos privados, e que nesse sentido os servidores públicos não são obrigados a custear planos de saúde relativos à categoria. Aduz mais, sobre o prisma constitucional, que dado o caráter tributário da contribuição para assistência à saúde, o Município não detém competência para instituir este tipo de tributo, pelo que defende a inconstitucionalidade da exação. Decisão que concedeu a tutela de urgência de ID n. 188641305. Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação, com a qual alega que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda. É o relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.  O pedido autoral merece o acolhimento parcial deste Juízo. Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE. O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes. Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público…

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