Processo 3002150-52.2025.8.06.0043
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3002150-52.2025.8.06.0043 AUTOR: EVELINE CRUZ GARCIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício. Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, indefiro a impugnação. A ré pleiteia a suspensão do processo alegando a afetação do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Contudo, indefiro o pedido de sobrestamento. O caso em tela não discute apenas a tarifação de danos ou o mero atraso regido pelo CBA, mas também a falha material na prestação de assistência adequada e a omissão na reacomodação útil (forçando a consumidora a adotar transporte rodoviário extenuante). Tais condutas configuram ilícito autônomo sob a ótica da falha do serviço (Art. 14 do CDC). Dito isto, passo à análise do mérito. Em breve síntese, alega a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Juazeiro do Norte/CE a Recife/PE, com embarque previsto para 16/06/2024 às 10h35. Afirma que o voo foi cancelado e a ré ofereceu reacomodação apenas para o dia 17/06/2024 às 19h15. Por ser médica e ter um curso de especialização (Colposcopia) com início na manhã do dia 17/06/2024 em Recife, a autora viu-se obrigada a realizar a viagem por via terrestre (ônibus), enfrentando um trajeto de cerca de 13 horas e 600 km. Requer a…
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