Processo 3002150-65.2025.8.06.0071

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3002150-65.2025.8.06.0071
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato     EDITAL DE CURATELA (1ª PUBLICAÇÃO)   PROCESSO: 3002150-65.2025.8.06.0071  CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MIGUEL SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA   O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no RGSSP/CE n° XXX.XXX.XXX-XX e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Sítio Tabocas, Distrito de Monte Alverne, Crato/CE, que possui sequelas de um Acidente Vascular Cerebral AVC (CID 10:I 69.3). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MIGUEL SEVERINO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, RG n° XXX.XXX.XXX-XX, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Francisca Pereira Lopes, n° 631, bairro Pedrinhas, CEP 63030-000, cidade de Juazeiro do Norte/CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 20/04/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter Francisca Maria da Silva, qualificada nos autos, à curatela, em razão das limitações decorrentes de suas deficiências, que impossibilitam, autonomamente ou mesmo com assistência de outrem, a realização dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curador(a). Por isso, nomeio como curador da parte requerida o seu filho Miguel Severino da Silva, advertindo-o de que os valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de pessoa jurídica/órgão equivalente deverão ser destinados exclusivamente em benefício da pessoa curatelada para atendimento de suas necessidades (saúde, alimentação, bem-estar etc.) e de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei nº 11.146/15, art. 84, § 4º).". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. , 3 de julho de 2026.   Juiz(a) de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato Juiz de Direito Mat.: XXX

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