Processo 3002151-49.2025.8.06.0136

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3002151-49.2025.8.06.0136
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br   PROCESSO: 3002151-49.2025.8.06.0136  CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)  ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]  AUTOR: A. D. C. N. H. L.  REU: F. T. D. L.    SENTENÇA     Vistos.  I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por A. D. C. N. H. L. em face de F. T. D. L., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.   O requerente aduziu ser credor da promovida, em decorrência do Contrato de Consórcio nº 4392414610, a ser pago em parcelas iguais e consecutivas, garantido pela alienação fiduciária do seguinte veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830NR116306 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: SBI3H25 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Aponta que a dívida corresponde atualmente ao valor de R$ 8.071,35 (Oito Mil e Setenta e Um Reais e Trinta e Cinco Centavos).  Ao verificar os autos, consta instrumento de notificação extrajudicial do débito para os efeitos de constituição em mora do devedor (id 182899988), demonstrativo do débito (id 182899994), cópia do contrato (id 182899984).  Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputa pertinentes, e, ao final, pugna pela procedência da postulação.  Decisão de id 184280683 recebe a inicial e defere o pedido liminar de busca e apreensão.  Conforme certidão de id 204682331, a liminar fora cumprida e o bem apreendido e o requerido citado.  Auto de apreensão, id 204682337.  Anunciado o julgamento antecipado da lide em id 212089566.  Autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Passo a decidir.  II. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria apreciada não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental.  Inicialmente, DECRETO a revelia da parte demandada, considerando verídicos os fatos narrados na inicial.  Como se sabe, a alienação fiduciária cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente) e enquanto não quitada a obrigação contratual, o credor será o proprietário do bem alienado, embora o devedor permaneça na posse direta do bem.  Em consequência, se o devedor incorre em mora, autorizada está a busca e apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:     Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.     In casu, constam dos autos provas da celebração de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, cujo bem é o veículo já apreendido liminarmente.  Como é sabido, "a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" (inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).  Observa-se que a parte requerida se queda inerte e não nega o inadimplemento, ficando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, restando apenas a análise quanto ao direito da requerente.  Anote-se que a…

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