Processo 3002153-91.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002153-91.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3002153-91.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas] Requerente:  VALERIA NELIS DE OLIVEIRA Requerido:  ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em razão da negativa de cobertura de seguro veicular. Relata que aderiu ao programa de proteção veicular da APVS brasil para seus dois veículos: Toyota Hilux CD SRV 4x4, placa QLO-0898, e Fiat Mobi Like, placa PMR-4871 com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por rastreamento e serviços como troca de pneu e guincho, todavia, informa que o rastreamento somente foi incorporado em um veículo: Toyota Hilux permanecendo o outro sem instalação do rastreador via GPS, apesar disso, continuou com o pagamento dos planos, porém, em dezembro de 2024 ao solicitar a primeira troca de pneu na assistência 24 (vinte e quatro) horas somente recebeu mensagens robotizadas e não obteve a cobertura, porém, acreditando na credibilidade manteve o plano, entretanto, na semana seguinte, ao acionar novamente o seguro teve a negativa de cobertura por inadimplemento, considerando indevida a negativa e falho o serviço, por isso, solicitou o cancelamento e pugna pela declaração de inexistência de débito para a retirada das restrições cumulado com indenização moral.   Determinada emenda (Id 182375771) Emenda à inicial (Id 186226697) A promovida em sua defesa (Id 199344522) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) incompetência jurisdicional - cláusula de convenção arbitral, b) incompetência territorial - cláusula de eleição de foro, c) regularidade das atividades da associação, d) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e) dos benefícios do contrato - terceirização da prestação, f) ausência de conduta ilícita, g) descumprimento das cláusulas e regulamento - pedido de cancelamento, h) danos morais, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. Tentativa de conciliação infrutífera (Id 199994669). Réplica (Id 201410416) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre matéria de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atentos as solicitações de julgamento antecipado - Id 199994669 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA: A promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para a retirada do nome dos sistemas de proteção ao crédito - SPC, Serasa e Cartórios - todavia, a tutela pleiteada versa sobre o cerne central do processo: inclusão e retirada de nome em cadastros negativos, requisitando, em essência, a tutela final processual se confundindo com o mérito e necessitando da análise ampla das provas. Por isso, não se vislumbra os…

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