Processo 3002154-50.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002154-50.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Liminar, Fornecimento de insumos]AUTOR: A. D. S., DANIEUDA BRAGA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE ICAPUI, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO A requerente, A. D. S., criança com três meses de idade, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Icapuí e o Estado do Ceará. A pretensão consiste no fornecimento mensal e contínuo de 10 latas da fórmula infantil "Neocate LCP" ou "Alfamino". Segundo a petição inicial, a criança foi diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), dermatite atópica secundária e ganho de peso limítrofe, necessitando da suplementação para evitar desnutrição grave ou óbito. A causa de pedir destaca que a genitora foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico, cujo tratamento com medicamentos contraindica o aleitamento materno. Os documentos médicos anexados corroboram o diagnóstico de APLV e a necessidade urgente da fórmula de aminoácidos livre, indicando que a ausência do insumo acarreta riscos severos ao desenvolvimento da menor. Foi alegada, ainda, a hipossuficiência financeira da família, que sobrevive com renda mensal de um salário-mínimo. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar que o Estado do Ceará inclua a demandante em serviço ou programa existente na política pública de saúde, no prazo de dez dias, com a efetivação da dispensação do produto. Embora devidamente citados, os entes públicos não apresentaram contestação, conforme certificado pela secretaria judicial sobre o decurso do prazo legal. Em manifestação posterior, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência total do pedido. O órgão ministerial ressaltou a responsabilidade solidária dos entes federados e a comprovação documental da imprescindibilidade do tratamento para garantir a saúde e a vida da criança, sugerindo apenas a necessidade de apresentação semestral de laudos médicos atualizados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Município de Icapuí e o Estado do Ceará, embora regularmente citados, não apresentaram contestação dentro do prazo legal. A inércia dos entes públicos foi devidamente certificada pela secretaria judicial, o que caracteriza a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de demanda movida em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia sofrem importantes limitações. O artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio envolver direitos indisponíveis. Como o direito à saúde e à vida é indisponível, a ausência de defesa não desonera a parte autora do ônus de comprovar minimamente as suas alegações. Apesar da impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade, o processo encontra-se maduro para decisão. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A farta documentação médica acostada…
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