Processo 3002155-07.2026.8.06.0151

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3002155-07.2026.8.06.0151
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002155-07.2026.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. B. F. S. REU: J. A. N. D. S. SENTENÇA   Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B. B. F. S. em face de J. A. N. D. S., partes qualificadas nos autos. O autor alega que o réu adquiriu o veículo descrito na exordial por meio de um contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária O réu, no entanto, tornou-se inadimplente, deixando de pagar as prestações regularmente.   Diante da inadimplência, o autor requereu a busca e apreensão do veículo. O MM. Juiz deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, tendo sido expedido mandado pendente de cumprimento. Certidão de id 206035618  apontando que o veículo encontra-se registrado no nome de JR VEICULOS LTDA. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Considerando que o veículo descrito na inicial sequer encontra-se registrado em nome do demandado, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, sendo dispensável a prévia intimação da parte autora, pois trata-se de fato que lhe é notório, tendo ingressado, em juízo, portanto, baseada em razão jurídica que passo a enfrentar. Nesses termos, o fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual e à própria lide, constitui óbice ao desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão. A ação não pode prosseguir como busca e apreensão, porque apesar do contrato entre as partes, a alienação fiduciária é um direito real. E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente. Antes disso, não se constitui a alienação fiduciária em garantia. A propósito confira-se o par. 1º do art. 1361 do Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.  §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento,fazendo-se a anotação no certificado de registro.  §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. §3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.   Então, não socorre à parte autora afirmar que ainda não foi feito o registro da alienação fiduciária pelo fato de que a parte ré não transferiu o veículo para seu nome. Essas providências deveriam ser tomadas para constituição da própria alienação fiduciária como direito real que é. Se tal não foi feito, inexiste o direito real e, justamente por isso, não é dado à autora valer-se da ação de busca e apreensão, sendo inadequada a via eleita, carecendo a autora de interesse de agir. Por isso mesmo, cabe assentar que o registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente, a teor do disposto no artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a meu ver, a propriedade do devedor fiduciário sobre o veículo…

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