Processo 3002156-33.2025.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 3002156-33.2025.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SATURNINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente (ora apelante) em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida (ora apelada). É oportuna a transcrição do dispositivo sentencial, que assim ficou redigido: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A apelante pugnou, no bojo da peça recursal, pela reforma do provimento judicial para o fim de que sejam majoradas a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo aduzido que a fixação dos danos morais no importe acima mencionado é suficiente para reparar os infortúnios sofridos, especialmente diante do porte econômico do banco apelado. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença prolatada, por medida que melhor atende aos auspícios da Justiça. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. I. Admissibilidade do recurso Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. …
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