Processo 3002159-16.2025.8.06.0010
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002159-16.2025.8.06.0010 AUTOR: YANN LUCAS VIANA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por YANN LUCAS VIANA DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A, todos qualificados nos autos. Na exordial (ID 181963321), a parte autora aduz que recebeu um valor de R$ 285,00 via pix e, logo após o recebimento, foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta e seu cartão de crédito, sem qualquer aviso prévio e justificativa. Por conseguinte, o autor relata que entrou em contato com a parte requerida, porém foi informado que ambos os bloqueios estavam em análise, sem qualquer resolução até o presente momento. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, restituição integral do valor bloqueado e a condenação da ré ao pagamento de indenização danos morais. Decisão de indeferimento de tutela de urgência, ID 184563580. Contestação, ID 198129796. Réplica, ID 199829381. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que concerne à concessão da justiça gratuita requerida por ambas as partes, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, não há como prosperar tal pedido, tendo em vista o documento de ID 181963322. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A promovida aduz que a causa é complexa, sendo imprescindível perícia técnica especializada, e requereu a extinção do processo (ID 198129796, fls. 03/04). Contudo, insta salientar que nem toda transação bancária via PIX enseja necessariamente complexidade ou imprescindibilidade de perícia, devendo tais circunstâncias serem demonstradas no caso. Na presente demanda, não restou comprovada a complexidade da causa ou sobre quais fatos há necessidade de perícia. MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá…
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