Processo 3002161-53.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002161-53.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 3002161-53.2025.8.06.0117Apelante: MARIA ALZIRA MARQUES DE OLIVEIRAApelado: BANCO DO BRASIL S/ARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. A autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento em extratos e microfilmagens juntados aos autos (IDs 35113499, 35113502 e 35113504). A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reputou desnecessária a perícia contábil, aplicou a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1300/STJ e concluiu inexistir prova suficiente de saque indevido ou ilicitude imputável ao banco (ID 35113538). A autora interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença para acolhimento da indenização material ou, subsidiariamente, a anulação para realização de perícia contábil judicial, além da manutenção da justiça gratuita (ID 35113539). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença (ID 35113642).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se os documentos juntados demonstram falha do Banco do Brasil na guarda, administração ou movimentação da conta PASEP da autora; (iii) se a sentença deve ser anulada para realização de perícia contábil judicial; (iv) se deve ser mantida a justiça gratuita concedida à autora; (v) se são cabíveis honorários advocatícios recursais.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, tempestiva, dispensada de preparo em razão da gratuidade deferida e formalmente regular. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso impugna minimamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à suficiência dos extratos e microfilmagens, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de perícia contábil e à manutenção da gratuidade judiciária (IDs 35113538, 35113539 e 35113642). 4. O Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, fixa o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e adota a ciência dos desfalques como termo inicial. Esse precedente, todavia, não cria presunção automática de dano nem dispensa a parte autora de comprovar o fato constitutivo da pretensão indenizatória. 5. O Tema 1300/STJ orienta a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. No caso, após a suspensão do feito em 30/06/2025 e o levantamento da suspensão em 07/01/2026, as partes foram intimadas para adequar a documentação e a argumentação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (IDs 35113532, 35113533 e 35113534). 6. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em extrato emitido em 09/07/2024 e reprodução microfilmada da conta PASEP, não demonstram, por si sós, desfalque, saque indevido ou erro de…

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