Processo 3002162-85.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002162-85.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3002162-85.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO AVELINO TEIXEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO AVELINO TEIXEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Narra a parte autora que percebeu que estavam havendo descontos indevidos em sua aposentadoria em decorrência de contratações indevidas realizadas junto ao banco requerido (contrato n° 635439002). Informa que não celebrou nenhum negócio jurídico, muito menos autorizou que terceiros o fizessem.     Decisão deferindo a justiça gratuita id n° 192404406.    O requerido apresentou contestação id n° 197334835, no mérito, suscitou a validade da contratação, juntando cópia do contrato com assinatura digital e foto (id n° 197334841) e comprovante de transferência do valor creditado em favor da autora (id n° 197334859).   Réplica id n° 197598012.  É o relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas.    II. DAS PRELIMINARES    II.1 Da irregularidade do comprovante de endereço   No tocante à alegação de irregularidade do comprovante de residência, verifica-se que o documento juntado aos autos encontra-se acompanhado de declaração esclarecendo que a parte autora reside do titular da fatura, circunstância suficiente, neste momento processual, para comprovação do domicílio.  Assim, inexistem elementos que justifiquem o reconhecimento de qualquer irregularidade apta a ensejar o indeferimento da petição inicial. II.2 Da falta do interesse de agir- ausência de pedido administrativo.   Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.   Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II.3 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.    Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário. Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita. Deste modo, rejeito a preliminar.  III. DO MÉRITO   A autora ajuizou a presente demanda alegando não ter contratado empréstimo bancário, apesar de ter notado descontos. A tese central da inicial é a de fraude na contratação, ensejando a nulidade do contrato, repetição de valores e indenização por danos morais.  Em…

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