Processo 3002164-81.2025.8.06.0222

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002164-81.2025.8.06.0222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS     SENTENÇA   PROCESSO nº 3002164-81.2025.8.06.0222   Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por FRANCINI MELISSA ARINA FEIJÓ COSTA DE MORAES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter adquirido aparelho celular Samsung pelo valor de R$ 1.143,12, sustentando que o produto apresentou defeito na tela, tendo sido anteriormente encaminhado à assistência técnica, mas voltando a apresentar falha semelhante. Requer: a) substituição do aparelho por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso e, b) subsidiariamente, a restituição do valor pago, no total de R$ 1.143,12; c) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. Decido. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa. I - INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A narrativa da parte autora, ainda que simples, é suficiente para delimitar os fatos e o pedido. Passo à análise do mérito. A controvérsia delimitada entre as partes reside em saber se: a) o defeito apresentado no aparelho celular decorre de vício do produto; b) ou se restou comprovada a excludente de responsabilidade invocada pela defesa, consistente no alegado contato do aparelho com líquido e/ou umidade. O caso deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO Analisando o acervo probatório, verifico que a parte autora comprovou a aquisição do aparelho e narrou a ocorrência de defeito na tela, com alegação de repetição do problema mesmo após atendimento anterior. Na hipótese, verifica-se, ainda, que a parte ré anexou relatório técnico produzido por assistência autorizada, no qual consta que a parte interna do aparelho apresentava sinais de contato com líquido e/ou umidade, concluindo pela exclusão da garantia (ID. 195276515). Também juntou política de garantia, na qual há previsão de exclusão de cobertura para hipóteses de danos causados por agentes naturais, vapor ou umidade. Uma vez alegado pela ré fato impeditivo do direito da autora, incumbia-lhe a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, tais elementos não bastam, por si sós, para afastar a pretensão autoral. Isso porque o relatório técnico…

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