Processo 3002165-40.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: senadorpompeu.1@tjce.jus.br - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3002165-40.2025.8.06.0166 SENTENÇA MARIA JOSÉ DE CASTRO DOS SANTOS demandou COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. A parte autora questiona as faturas emitidas pela concessionária demandada relativamente à unidade consumidora indicada na petição inicial, sob o argumento de que os consumos e valores cobrados em determinados ciclos destoaram acentuadamente do histórico anteriormente registrado. Segundo os documentos exibidos, nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho e agosto de 2025, o consumo faturado permaneceu em 30 kWh mensais, correspondendo a contas situadas aproximadamente entre R$ 20,00 e R$ 25,00. Em contraste, foram emitidas faturas que registraram consumo de 1.963 kWh, no valor de R$ 2.163,73; de 417 kWh, no valor de R$ 507,53; e de 313 kWh, no valor de R$ 365,47, além de cobrança no importe de R$ 509,69, vencida em 5 de novembro de 2025. A concessionária, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças e atribuiu a elevação dos valores ao aumento do consumo e à incidência de bandeiras tarifárias mais onerosas. Não apresentou, contudo, registros técnicos ou documentais individualizados capazes de demonstrar a regularidade das leituras e a correspondência entre a energia efetivamente consumida e as grandezas lançadas nas faturas impugnadas. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia, não se revelando necessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a demandada, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o artigo 22 do diploma consumerista impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 da mesma codificação. A responsabilidade objetiva, por si só, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos indicativos do fato constitutivo de seu direito. No caso, porém, esse encargo foi satisfeito mediante a exibição das faturas e do histórico de consumo, os quais evidenciam abrupta quebra da regularidade anteriormente observada. Com efeito, o consumo de 1.963 kWh corresponde a aproximadamente 65 vezes o patamar de 30 kWh registrado nos ciclos anteriores. Os consumos de 417 kWh e 313 kWh, por sua vez, representam elevações de aproximadamente 14 e 10 vezes, respectivamente. Trata-se de variação suficientemente expressiva para exigir explicação técnica específica, especialmente diante da inexistência de demonstração de alteração da carga instalada, do número de moradores, dos equipamentos utilizados no imóvel ou de qualquer outra modificação concreta no perfil de consumo. A acentuada discrepância…
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