Processo 3002167-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002167-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002167-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS AGRAVANTE : MARCELO PAULINO ADVOGADO(A) : PETERSON LUIZ CE (OAB RS103124) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) AGRAVADO : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU AO AUTOR/AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que o agravante não demonstrou nos autos que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica, considerando a renda mensal e as despesas, para obtenção do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se o contrário. 4. Documentação anexada aos autos pelo agravante que demonstra que possui renda mensal comprometida com empréstimos consignados, benefício compras, cartão consignado, despesas mensais fixas e com os três filhos menores de  idade.   5. O entendimento deste Tribunal indica que o superendividamento justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para garantir o acesso à Justiça. 4. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante, de forma integral. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LXXIV; artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50; o artigo 5°, caput, Lei 1.060/1950; Súmula nº 39, do TJRJ e art. 932, inciso V, a, do Novo Código de Processo Civil.   Jurisprudência relevante: TJRJ, AI nº 0028322-54.2025.8.19.0000 - Des(a). Claudia Nascimento Vieira – j. 09/09/2025 - Décima Câmara de Direito Público. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de nulidade e pedido de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado com pedido de tutela de urgência, que foi proferida nos seguintes termos: “Evento nº 12: em que pese as razões apresentadas, verifica-se que não ostenta a parte autora a situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Recolham-se as custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. (grifei) Em síntese, alega a agravante que: 1) declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e família; 2) os seus rendimentos mensais líquidos são inferiores a 5 salários-mínimos; 3) os seus rendimentos mensais líquidos são inferiores a 5…

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