Processo 3002167-46.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002167-46.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3002167-46.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: FRANCISCO ABEL MARTINS FREIRES e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ABEL MARTINS FREIRES e LAYANA ALMEIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmaram, em resumo, que participaram do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Quixeramobim em 25 de maio de 2014, para o cargo de Tecnólogo em Agronegócio, tendo sido convocados, nomeados e empossados em 29 de dezembro de 2016, conforme o Edital de Convocação nº 010/2016. No início de 2017, foram surpreendidos com a publicação do Decreto nº 4.231/2017/GABPRE, que anulou o edital de convocação sob alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.  Diante disso, impetraram, junto com outros servidores, o Mandado de Segurança nº 0014114-32.2017.8.06.0154, que teve a segurança denegada em primeiro grau. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decisão proferida em 27 de janeiro de 2021, deu provimento ao recurso, restabelecendo os direitos dos autores, os quais foram reintegrados ao quadro efetivo por meio do Edital nº 19/2021, de 07 de maio de 2021. Com base nesses fatos, os autores pleitearam: a) condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos do cargo de Tecnólogo em Agronegócio durante o período de afastamento (janeiro de 2017 a maio de 2021), no montante mínimo de R$ 78.000,00 para cada um; b) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada um; c) recomposição integral dos direitos administrativos e previdenciários; d) condenação em custas e honorários advocatícios.  Decisão em ID 179401455 recebendo a petição inicial e deferindo a gratuidade da justiça aos autores. Decisão decretando a revelia do Município em ID 190015410. O Município de Quixeramobim apresentou contestação (ID 190065902) argumentando, em síntese, que o pagamento de vencimentos retroativos configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que os autores não prestaram qualquer serviço ao Município durante o período de afastamento. Subsidiariamente, deveriam ser deduzidos os valores recebidos de outras fontes durante o interregno, além de inexistir dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Os autores apresentaram réplica (ID 194587114) reiterando os argumentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão trata, em resumo, da pretensão dos autores ao recebimento dos vencimentos e vantagens referentes ao período em que estiveram afastados do cargo de Tecnólogo em Agronegócio e à compensação pelos danos morais supostamente sofridos. Inexistindo controvérsia acerca de matéria fática e tratando-se de questão unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  2.1 Dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento  A questão jurídica em apreço já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso absolutamente idêntico ao dos presentes autos,…

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