Processo 3002167-68.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n°: 3002167-68.2026.8.06.0297 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a cartão de crédito consignado, junto ao Banco réu. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral. Em contestação, o Banco requerido alega uma série de preliminares, no mérito alega que os contratos foram celebrados com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma no artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável. Mediante análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir um cartão de crédito consignado, em seu nome, que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia dos instrumentos contratuais em debate devidamente assinados, ID. 203957467 a 203957470, bem como faturas de cartão, comprovante de transferência de numerário e cópia de documentos pessoais. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme documentos juntado aos autos pelo Banco réu. Ademais, o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo/cartão de crédito por via eletrônica devidamente validada: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Por tudo isso, entende-se que há elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.…
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