Processo 3002169-16.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002169-16.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3002169-16.2025.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA PIMENTEL RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DE FATIMA PIMENTEL RIBEIRO e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em contratos de prestação de serviços, como no caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição e riscos (art. 14 do CDC), consagrando-se a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 179311814, que inverteu o ônus da prova. A autora relata (ID 179257483) ser correntista do banco promovido e, ao verificar seu extrato da conta corrente, constatou que foram realizados descontos de sua conta corrente referentes a um serviço nominado como "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no período entre 30/01/2020 e 30/12/2024 que alcançaram o montante de R$ R$ 2.271,83 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Pretendendo, assim, a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, bem como indenização por dano moral. Na defesa (ID 195633213), a parte requerida suscitou, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, prescrição e falta de interesse de agir.…

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