Processo 3002169-45.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3002169-45.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: RITA DE CASSIA SILVA DE FREITAS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias - produto ou serviço não contratado. Relata que ao analisar seu extrato bancário identificou deduções relativas a tarifas bancárias e parcelas de mora crédito pessoal as quais considera indevidas pela não autorização das deduções solicitando o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. A promovida em contestação (Id 202032926) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) aplicabilidade da resolução nº 159 do CNJ, b) procuração genérica, c) falta de interesse de agir, d) impugnação a justiça gratuita, e) decadência da ação, f) empréstimos e financiamentos - procedimento de contratação, g) validade da contratação eletrônica, h) legitimidade das contratações validadas virtualmente, i) anuência tácita pela utilização dos serviços, j) da mora em crédito pessoal - relação direta com o contrato de empréstimo, k) legalidade dos débitos, l) restituição do valor recebido com subtração dos empréstimos, m) da cesta de serviços e do pedido contraposto de pagamento pela utilização, n) dos danos materiais e da repetição do indébito, o) manutenção da relação contratual e do debito, p) impugnação a inversão do ônus, q) inexistência de danos morais, pugnando, ao final pela acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id 202053449) Tentativa de acordo infrutífera (Id 202185311). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 202185311- anuncio o julgamento da lide. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE REPRESENTATIVA: A parte promovida sustenta a irregularidade representativa em razão da ausência de delimitação especifica do objeto do mandato nos termos do art. 654, §1º do Código Civil. Analisando o instrumento procuratório - Id 182264954 - e o termo de ciência e concordância - Id 182264958 - verifica-se que os documentos atendem aos comandos do disposto no art. 654, §1º delimitando o outorgante, o outorgado, o objeto, extensão e os poderes, por isso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A requerida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: A promovida sustenta a incidência de prescrição por decurso do…
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