Processo 3002169-77.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002169-77.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ARISTIDES DO NASCIMENTO. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Fracionamento de demandas similares. Ajuizamento de duas ações consumeristas pelo autor em face da instituição financeira ré. Situação fática que afasta a tese de litigância abusiva. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, não oportunização de emenda à inicial (tema 1.198/stj). Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ARISTIDES DO NASCIMENTO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição do Indébito e condenação por danos morais, manejada pel0 ora recorrente em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC (id. 35517529). Irresignada, a apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, argumentando que o decisum carece de supedâneo jurídico ao fundamentar-se exclusivamente no suposto fracionamento de ações. Sustenta que o magistrado de origem incorreu em error in procedendo ao ignorar as diretrizes do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que veda o indeferimento automático da inicial com base apenas no volume de demandas, caracterizando cerceamento de defesa e flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Aduz que o interesse de agir é cristalino, pautado no binômio necessidade-adequação, visto que a recorrente sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que desconhece ter avençado. Ressalta que não há obrigatoriedade legal de reunir todos os pedidos contra a mesma parte em uma única ação, sendo facultado à consumidora a individualização das demandas para garantir a análise pormenorizada de cada contrato fraudulento, de modo que a multiplicidade de processos reflete apenas a diversidade das relações jurídicas ilícitas e não o uso abusivo do direito de ação. Pugna pelo provimento do recurso, cassando-se a sentença objurgada, para que o processo possa seguir seu curso normal. Contrarrazões apresentadas (id. 35517540). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Inicialmente, destaque-se a relação consumerista entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como…
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