Processo 3002170-21.2025.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002170-21.2025.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3002170-21.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA CAROLINA DE JESUS Polo passivo: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração em cargo público e indenização por danos morais proposta por JOSEFA CAROLINA DE JESUS em face do MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ambos qualificados nos autos (Id. 183928575). A autora alega que ingressou nos quadros funcionais do Município em 01 de setembro de 1981, sob o regime celetista, tendo sido estabilizada por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Afirma que obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social em 27 de setembro de 2019, com data de início de vigência em 25 de fevereiro de 2019 (Id. 183928581). Argumenta que, mesmo aposentada, continuou exercendo regularmente as funções do cargo de professora com a anuência do ente municipal. Contudo, relata ter sido surpreendida com a instauração de processo administrativo baseado no Decreto Municipal nº 531 de 2025, que culminou na edição da Decisão nº 007 de 2025, publicada em 01 de julho de 2025, por meio da qual a Prefeita declarou a vacância de seu cargo público e determinou o rompimento do vínculo funcional (Id. 183928580). Sustenta a promovente a nulidade do processo administrativo por vício na composição da comissão especial, sob a alegação de que seus membros não possuíam estabilidade funcional exigida pela legislação municipal. No mérito, defende a decadência do direito de a administração pública anular o ato de permanência no cargo, a aplicabilidade do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, a inaplicabilidade do Tema 1150 do mesmo Tribunal e a existência de direito adquirido à acumulação de seus proventos de aposentadoria com a remuneração da atividade. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata, a procedência dos pedidos para anular o ato de exoneração com o pagamento das verbas retroativas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20.000,00 reais. A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 183928576 a Id. 183928596). A decisão de Id. 183983866 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Município de Limoeiro do Norte apresentou contestação (Id. 193064778). Preliminarmente, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, apontando que a comissão instituída tinha natureza meramente verificatória e não disciplinar, o que afasta a exigência de estabilidade de seus membros. No mérito, aduziu que a Lei Complementar Municipal nº 002 de 2005 prevê expressamente em seu artigo 32, inciso V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Sustentou que a tese fixada no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal impede a manutenção da autora no cargo público, inexistindo direito adquirido ou decadência administrativa, uma vez que a situação de inconstitucionalidade não se convalida pelo decurso do tempo. Requer, assim, a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição…

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