Processo 3002173-30.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002173-30.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIAGONAL ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA AGRAVADO: PASCOAL GALDINO MACEDO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA VERBA FIXADA NA ORIGEM (TOTAL DE 11%). EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo como corretos os cálculos do exequente, os quais aplicaram honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. A parte recorrente interpôs também Agravo Interno em face da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração dos honorários advocatícios determinada em sede recursal deve ser interpretada como acréscimo de 10 (dez) pontos percentuais, totalizando 20%, ou como incremento de 10% sobre o valor da verba honorária fixada na sentença, resultando em 11% do valor da condenação; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação foi explícito ao determinar o incremento dos honorários "em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem". A interpretação literal e sistemática dessa expressão impõe a conclusão de que o acréscimo de 10% deve incidir sobre o montante pecuniário já calculado com base no percentual de 10% estabelecido na sentença, e não sobre o próprio percentual. 4. Assim, a verba honorária, originalmente fixada em 10% do valor da condenação, deveria ser majorada para o equivalente a 11% do valor da condenação, assistindo razão à tese das agravantes. 5. A aplicação de um percentual de 20% pelo credor, validada pela decisão agravada, contraria a literalidade do título executivo judicial, configurando manifesto excesso de execução, o que torna a impugnação apresentada pelas devedoras procedente neste ponto. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, com o objetivo de causar dano, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A apresentação de impugnação fundamentada em interpretação plausível e juridicamente defensável do título executivo judicial, que ao final se revela correta, constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não autorizando a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ______________ Dispositivos…
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