Processo 3002173-41.2025.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002173-41.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NOGUEIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA NOGUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) as ações ajuizadas decorrem de contratos distintos; b) inexiste identidade de causas de pedir apta a justificar reunião obrigatória das demandas; c) houve afronta ao direito constitucional de acesso à justiça; d) a sentença utilizou fundamentação genérica acerca da litigância predatória; e) o Tema 1.198 do STJ não autoriza a extinção automática das demandas; e f) não há ausência de interesse de agir. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou configurado o fracionamento artificial de demandas, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto é adequado à espécie, tempestivo e está devidamente instruído, motivo pelo qual dele se conhece, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se analisar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre manifestamente improcedente, especialmente quando a matéria nele veiculada estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou precedente qualificado, revelando-se, portanto, instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Registre-se, por oportuno, que a adoção da via monocrática não implica violação ao princípio da colegialidade, uma vez que permanece assegurada à parte a possibilidade de interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, imediatamente após o ajuizamento da demanda, sob fundamento de fracionamento indevido de ações e ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação acerca da matéria. A questão central, portanto, reside na observância do contraditório substancial e na vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. DO CONTRADITÓRIO…
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