Processo 3002174-38.2025.8.06.0154

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3002174-38.2025.8.06.0154
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Processo nº: 3002174-38.2025.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: F. G. M. D. Requerido: ANTONIO JEIMISON FERREIRA DIOGENES   SENTENÇA    I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos movido por F.G.M.D., menor representada por sua genitora WANESCA MONTEIRO DE MORAIS, em face de ANTONIO JEIMISON FERREIRA DIOGENES, todos devidamente qualificados nos autos.  A parte autora afirmou, em resumo, que seus genitores tiveram um relacionamento, do qual nascera o infante, F.G.M.D., , atualmente com 05 (cinco) anos de idade, e que após o término da convivência, o genitor passou a contribuir de forma esporádica e irregular.   Informou, ainda, que o infante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (grau 1), o que exige cuidados específicos, estabilidade de rotina e acompanhamento terapêutico contínuo. Além disso, a genitora afirma que perfaz renda mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), insuficientes para a manutenção e qualidade de vida do filho. Assim, requereu a fixação de alimentos em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, equivalente a quantia de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) à época, a serem pagos até todo dia 05 (cinco) de cada mês à genitora, por meio de Pix: Banco 104 - Caixa Econômica, Agência 3880, Conta 948018789-8, Chave Pix wanesca.monteiro05@gmail.com, Titular Wanesca Monteiro de Morais. Este juízo (ID 179403009) deferiu o pedido de gratuidade de justiça a parte promovente, e fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Pesquisa realizada por meio dos sistemas PREVJUD e INFOSEG (ID 179775176). Audiência de conciliação infrutífera por ausência de acordo entre as partes, conforme termo de ID 193625204. O réu não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia (ID 198524709 e 198953558). O Ministério Público, na análise do caso, manifestou-se no parecer de ID 220675056, opinando pela condenação do promovido ao pagamento de prestação de alimentos correspondente a 30% (trinta cento) do salário-mínimo nacional vigente. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No que concerne à possibilidade de julgamento antecipado da lide, em especial nas situações em que não é necessária a produção de mais provas, o art. 355, inciso I, do CPC, assim preceitua, veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ante o exposto, considerando a desnecessidade de produção de provas, e ausência de impugnação das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. II. DO MÉRITO A) DOS ALIMENTOS Quanto a fixação dos alimentos definitivos, tenho que é inconteste o direito da criança F.G.M.D., atualmente com 05 (cinco) anos de idade, o qual infere-se da filiação comprovada por meio da cédula de identidade de ID 179343070. No caso, mesmo tendo havido a ruptura da relação do casal, permanece o dever de o genitor contribuir, na proporção de seus recursos, com a manutenção de seus filhos (art. 1.703, CC). Ademais, diz o art. 1.696 do CC que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Definida a…

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