Processo 3002174-96.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002174-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: DEBORA MARIA DE SOUZA FROTA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela Provisória proposta por DEBORA MARIA DE SOUZA FROTA em desfavor da Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS (Uninta), todos devidamente qualificados. Alega a promovente, em breve síntese, que é discente do curso de medicina mantido pela promovida e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo iniciado o curso no pretérito ano de 2020, ao passo que no momento da assinatura do contrato não foram divulgados os índices de reajuste anual durante todo o curso. Prossegue asseverando que a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 dispõem acerca do reajuste dos contratos dos estabelecimentos de ensino, contendo nestes dispositivos legais a obrigação de informação, mediante a apresentação da planilha de custos, para fins de justificar os percentuais de reajuste. Indica que não possuem acesso a tal documento, ao passo que deduzem que a promovida realiza ato ilegal para reajustar a mensalidade, qual seja o reajuste é fundamentado com base na distinção do período letivo do estudante, visto que a mensalidade atual aos alunos do 9º, 10º, 11º e 12º período (internato) é no valor de R$ 15.810,24 (quinze mil oitocentos e dez reais e vinte e quatro centavos), enquanto que dos demais alunos do curso de medicina é de R$ 12.648,29 (doze mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) Requer a limitação dos reajustes anuais cobrados da autora em 2023 e anos seguintes, até o término do curso, a 95% do IPCA acumulado no ano imediatamente anterior, tomando como base a mensalidade de 2022 (R$ 10.695,24), inclusive durante o período do internato; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, subsidiariamente, que os valores cobrados dos autores em 2023 e nos anos seguintes sejam limitados a 100% do IPCA, acumulado no ano imediatamente anterior. Decisão de ID 157088537 deferiu a tutela de urgência requerida. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 164245661. Petição de ID 165720382 informa a interposição de agravo de instrumento pela ré contra a decisão que deferiu a tutela. Contestação em ID 166665033, na qual a ré não arguiu preliminares e, no mérito, defendeu, em síntese, a legalidade do reajuste e da cobrança a maior durante o período de internato, tendo em vista os custos operacionais específicos desse período. Requer a improcedência da ação. Réplica em ID 172442133, rebatendo os argumentos da ré. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 190028509. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte e a ré pediu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 190600186). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, embora haja requerimento de produção probatória por uma das partes, verifica-se que o julgamento antecipado…
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