Processo 3002176-55.2025.8.06.0300
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Jucás 2ª Vara da Comarca de Jucás Processo: 3002176-55.2025.8.06.0300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Legitimidade - Autoridade Coatora] Parte Autora: MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE CARIUS Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Cariús/Ce, ANTÔNIO WILAMAR PALACIO DE OLIVEIRA. Narra que prestou o concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação da Educação Infantil - Polivalente, regido pelo edital nº 001/2024, com resultado publicado em 20/01/2025, tendo sido aprovada e classificada no cadastro de reserva. Alega que mesmo diante da vigência do certame, o Município vem realizando contratações de professores temporários, conforme Edital nº 002/2025 - SME, publicado em 24/02/2025 e 13/03/2025. Pugna pela anulação do ato administrativo de nomeação das contratações temporárias, diante a preterição de candidatos aprovados. Juntou os documentos de ID's. 183794585 ao 183793124. Decisão inicial indeferindo o pedido liminar e determinando a notificação da autoridade coatora (ID. 197101737). O Município de Várzea Alegre/CE apresentou informações no ID. 205320800, aduzindo, em preliminar: inépcia da inicial em razão de ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido e inadequação da via eleita. No mérito, destaca: a) a impetrante não demonstrou de forma clara e inequívoca o direito invocado e a ilegalidade do ato impugnado; b) ausência de direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a impetrante foi classificada em 42º lugar para o cadastro de reserva; c) legalidade na contratação de pessoal temporário e inexistência de preterição; d) ausência de direito líquido e certo, bem como de prova pré-constituída do direito e ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Parecer do representante do Ministério Público pela denegação da segurança antes a ausência de demonstração de direito líquido e certo, bem como pela inadequação da via mandamental (ID. 207210948). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial - ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido O ente municipal alega que a inicial é inepta por não existir relação entre a causa de pedir e o pedido da parte autora. Não merece prosperar a preliminar alegada. Vejamos. A impetrante sustenta que foi aprovada no concurso para Professor de Educação da Educação Infantil - Polivalente, regido pelo edital nº 001/2024, classificada na posição 42 do cadastro de reserva. Porém, em que pese haver candidatos aprovados e aptos à convocação, foram abertos editais para contratar pessoal temporário para o mesmo cargo, fato que a autora alega ser ilegal e estaria preterindo os candidatos aprovados. Nos pedidos requer a suspensão das contratações temporárias e a sua nomeação no concurso para o qual foi aprovada. O Código de Processo Civil aduz, em seu art. 330, I, §1º, III, que a petição será inepta qual, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Analisando o pleito, verifica-se que a impetrante apresenta relação entre seus argumentos fáticos e o pedido final, não se configurando inepta a inicial. Rejeito a preliminar. B)…
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