Processo 3002177-37.2025.8.06.0010
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3002177-37.2025.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A. RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA BIOMETRIA PELO AUTOR QUANDO INSTADO A APRESENTAR RÉPLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA. II - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) DE TERCEIRO - E NÃO MERA TELA SISTÊMICA UNILATERAL DO PRÓPRIO BANCO - IDENTIFICANDO CONTA VINCULADA AO CPF DO PRÓPRIO AUTOR, NO EXATO VALOR DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. DADOS DO CONTRATO NARRADOS PELO PRÓPRIO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL COM PRECISÃO COMPATÍVEL COM ACESSO AO EXTRATO GENUÍNO DE DESCONTO. QUASE CINCO ANOS DE PAGAMENTO CONSIGNADO SEM IMPUGNAÇÃO ANTERIOR AO PROCON. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA BIOMETRIA NA RÉPLICA E DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS INCOMPATÍVEL COM A TESE DE FRAUDE, AINDA QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO EXIBA, EM SEU CORPO, IP, GEOLOCALIZAÇÃO OU HASH DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). III - CONSEQUÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. IV - HONORÁRIOS RECURSAIS DE 20% (ART. 55, LEI 9.099/95) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONTRA O RECORRIDO VENCIDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A. para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (ID 38319243) para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, restando PREJUDICADO o pedido contraposto por perda de objeto, e CONDENANDO o recorrido vencido ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (ID 38319243), proferida pelo Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, aposentado, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 1217375254, no valor de R$ 2.200,00, com descontos mensais…
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