Processo 3002178-18.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002178-18.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3002178-18.2026.8.06.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA AGRAVADO(A): JOSE LINDEMBERG CHAVES LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXA SEMANAL DE MANUTENÇÃO. INDÍCIOS DE INAPTIDÃO OPERACIONAL DO EMPREENDIMENTO E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE NEGATIVAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA UTILIDADE DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por EF Empreendimentos Imobiliários S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de não fazer c/c indenização e tutela de urgência, deferiu tutela provisória para suspender a cobrança da taxa semanal de manutenção prevista em contrato de cessão de uso, bem como vedar a negativação do nome do autor e a rescisão contratual fundada no inadimplemento da referida obrigação, em razão de indícios de que o empreendimento comercial ainda não se encontrava integralmente apto ao funcionamento regular.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da taxa semanal de manutenção; (ii) estabelecer se a regularidade administrativa do empreendimento afasta, por si só, a discussão sobre sua efetiva aptidão operacional; (iii) determinar se devem ser mantidas as vedações de negativação e de rescisão contratual fundadas exclusivamente no inadimplemento da verba controvertida.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão agravada se apoia em elementos documentais suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade das alegações do autor e o risco de dano decorrente da cobrança imediata da taxa semanal de manutenção. 3.2. A notificação extrajudicial prévia e a contranotificação delimitam controvérsia contratual documentada sobre o prazo mínimo de divulgação da inauguração, a persistência de irregularidades estruturais e a suspensão das obrigações contratuais do agravado. 3.3. Os registros audiovisuais e as conversas entre lojistas indicam a existência de obras inacabadas, dificuldades generalizadas e ausência de condições mínimas para o início regular das atividades comerciais. 3.4. A boa-fé objetiva e a exceção do contrato não cumprido impedem que uma parte exija o cumprimento da obrigação da outra antes de adimplir obrigação correlata em contrato bilateral. 3.5. A existência de alvará de funcionamento, habite-se e certificação do Corpo de Bombeiros demonstra regularidade formal perante órgãos administrativos, mas não afasta a discussão sobre a efetiva aptidão operacional do espaço cedido e das áreas comuns indispensáveis ao funcionamento da atividade contratada. 3.6. A alegação de funcionamento por etapas não basta para reformar a decisão, pois o contrato faz referência à inauguração do empreendimento, sem demonstração, nesta fase, de pactuação expressa de exigibilidade da taxa a partir de inauguração parcial ou setorizada. 3.7. A vedação de negativação e de rescisão contratual constitui consequência lógica da suspensão provisória da exigibilidade da taxa semanal, diante de dúvida…

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