Processo 3002178-63.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002178-63.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002178-63.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAITANO JOSE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAITANO JOSÉ DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição Inicial ao ID nº 179684712, acompanhada dos documentos de ID nº 179684720 a ID nº 179685231, em que a parte autora afirma que a parte autora, idosa de 70 anos e aposentada por idade, encontra-se em evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações de consumo. Durante meses, seu benefício previdenciário sofreu descontos realizados pelo banco requerido, inicialmente no valor de R$ 18,26, até que ao solicitar extrato consignado no INSS de Horizonte, descobriu a existência de um empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou. O requerente afirma que nunca extraviou documentos ou assinou contratos com instituições financeiras e tampouco constituiu procurador, razão pela qual restou claro que foi vítima de fraude, sobretudo porque tais descontos comprometeram gravemente sua subsistência e a de sua família, que depende exclusivamente de sua aposentadoria. Diante disso, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para cessar a cobrança indevida e reparar os prejuízos sofridos. Decisão Interlocutória ao ID nº 179699584, em que foi deferida a gratuidade judiciária. Contestação ao ID nº 184204247, em que a parte ré sustenta, em sede de preliminar, a inépcia da Inicial e a impugnação da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição e a decadência. No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma regular e lícita, com base em documentação digital que incluiria selfie da autora, geolocalização no momento da contratação, comprovante de depósito na conta da autora e extrato da dívida. A empresa alega que se tratou de operação de cessão de crédito com o BANCO PAN S.A, e sustenta que o requerente recebeu valores em sua conta, o que comprovaria o consentimento e a efetividade do contrato. Rechaça a alegação de fraude, afirma não haver dano moral configurado e pede a improcedência total da ação. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma nulidade, requer compensação dos valores depositados à autora, para evitar enriquecimento ilícito. Também defende a legalidade dos descontos em folha e contesta a devolução em dobro dos valores, alegando inexistência de má-fé. Réplica ao ID 184490171, onde a parte autora reafirma que o empréstimo consignado impugnado é inexistente, pois a assinatura apresentada não pertence ao autor, tornando nulo o negócio jurídico e indevidos todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco pela contratação fraudulenta, que ocorreu sem qualquer cautela, causando prejuízos materiais e morais ao consumidor. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, além do julgamento antecipado da lide e total procedência da ação É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado…

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