Processo 3002180-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002180-85.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. RENDIMENTOS FINANCEIROS DO VALOR DEPOSITADO. TEMA REPETITIVO 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PARCELA ACESSÓRIA QUE SEGUE A FINALIDADE DO PRINCIPAL. LEVANTAMENTO A SER REALIZADO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Caucaia contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a restituição, ao executado Banco do Brasil S/A, do saldo remanescente existente em conta judicial, decorrente da remuneração financeira de depósito realizado para garantia integral da execução fiscal. 2. O Município sustenta que o depósito judicial, efetuado em 29.08.2019 no valor de R$ 26.903,96, correspondeu ao débito inscrito em CDA acrescido de honorários sucumbenciais, e que o saldo posterior resultou apenas da remuneração do capital durante o período em que os valores permaneceram vinculados ao Juízo até sua efetiva transferência aos cofres públicos em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a orientação firmada no Tema 677/STJ é aplicável às execuções fiscais; e (ii) estabelecer se, no caso, os rendimentos financeiros do depósito judicial, realizado para garantia da execução fiscal, pertencem ao executado ou ao ente público exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na linha de julgados recentes do STJ, as execuções fiscais submetem-se às disposições específicas da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional, o que afasta a incidência do Tema 677/STJ, fixado em contexto de cumprimento de sentença entre particulares e de obrigações civis regidas por normas de direito privado. 5. O depósito integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo dos acréscimos devidos pela instituição financeira depositária segundo as regras próprias de remuneração do capital judicialmente depositado. 6. O caso não envolve depósito a maior realizado pelo executado, pois o valor originalmente depositado correspondeu ao montante exigido na execução fiscal, acrescido dos honorários sucumbenciais, e o saldo controvertido decorreu exclusivamente da remuneração financeira do capital durante o período em que permaneceu depositado à disposição do juízo. 7. Os rendimentos financeiros do depósito judicial possuem natureza acessória e seguem a sorte do principal, de modo que, estando o numerário vinculado à satisfação do crédito público, o saldo remanescente deve ser destinado ao ente público exequente. 8. A demora entre o depósito judicial realizado em 2019 e o efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos em 2022 não pode transferir ao executado vantagem patrimonial decorrente da remuneração de quantia judicialmente afetada ao pagamento da dívida fiscal. 9. A Lei Complementar nº 151/2015 prevê que, encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, deve ser-lhe transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira acrescida da remuneração…
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