Processo 3002181-32.2024.8.06.0003
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL MATERIAL E ESTÉTICO. DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PREJUÍZOS À SAÚDE E ESTÉTICA DOS AUTORES. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.Trata-se de demanda ajuizada por FRANCINEIDE MASCENA MALHEIRO OLIVEIRA e JOÃO SILVINO DE OLIVEIRA em face de EVANEUDA NOGUEIRA DA SILVA, "POP IMPLANTES" e DIDIER IVER NOGUEIRA DA SILVA, na qual aduziram que contrataram serviços odontológicos, qual seja, a realização de tratamento ortodôntico, com protocolo superior, no valor de R$ 15.000,00, protocolo inferior, no valor de R$ 13.000,00, prótese Total (PT), no valor de R$ 1.200,00, troca de coroas, no valor de R$ 1.600,00 e troca de coroas, no valor de R$ 1.600,00. Alegam os requerentes má prestação do serviço, não tendo sido realizado o tratamento completo contratado e a parte que foi realizada ter sido defeituosa, causando prejuízos materiais, morais e estéticos aos promoventes. Aduzem que perderam a confiança na empresa e no profissional demandados e que procuraram outro profissional, que supostamente confirmou o erro no procedimento da clínica promovida. Requerem a devolução dos valores pagos advindos do tratamento que consideram errôneo, o pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos. 2.Após regular processamento, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia a ser realizada por profissional especializado, extinguindo o feito sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. 3.Inconformada, a parte promovente interpôs o presente Recurso, alegando não haver complexidade da causa, por acreditar que a prova técnica poderia ser simplificada ou suprida pela inversão do ônus da prova. Defende que a falha na prestação do serviço odontológico é aferível pela análise documental, de fotos e vídeos e pelas provas testemunhais. Alegam que uma perícia seria ineficiente tendo em vista que já realizaram o procedimento com outra profissional. Pleiteiam pela decretação de revelia da promovida Evaneide e da pessoa jurídica POP IMPLANTES e requerem a aplicação do código de defesa do consumidor, pugnando pela cassação da sentença extintiva, com a procedência da demanda. 4.Em Contrarrazões, a parte requerida pleiteia pela negativa de provimento ao recurso e pela manutenção da sentença de primeira instância. Subsidiariamente requer a improcedência da ação. 5.Eis o breve relatório. Decido. 6.O Recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual o seu conhecimento é medida que se impõe. Custas ausentes por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (ID 36499815) 7.Cinge-se a análise recursal à avaliação da possibilidade de julgamento do mérito da demanda, com formação de convencimento pelos elementos probatórios documentais já acostados aos autos, independentemente de realização de perícia técnica. É necessário avaliar a complexidade da causa. 8.Os promoventes alegam ter sofrido danos materiais, morais e estéticos em razão de má prestação de serviços dos promovidos, que forneceram tratamento…
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