Processo 3002181-39.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002181-39.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos. Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou extrato bancário em id. 173690702. Decisão de id. 176443216 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação da requerida em id. 181285709. Alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnando a gratuidade judiciária concedida e suscitando a ocorrência de conexão e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho de id. 198858371 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir e para a autora apresentar réplica. Réplica em id. 201362235, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada. O demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no sistema. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente…
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