Processo 3002184-47.2025.8.06.0004

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002184-47.2025.8.06.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3002184-47.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MARIA EDUARDA GOMES RAMOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por MARIA EDUARDA GOMES RAMOS e YASMIM MARQUES DE AZEREDO em face de TAM LINHAS AEREAS em que as partes promoventes sustentaram a compra de passagens aéreas, com a finalidade de realizar viagem, referente ao trecho: De Joanesburgo para para o Brasil, a qual estava programada para às 15:05 do dia 05 de setembro de2025, emitida sob o localizador GFHKEH, com conexão em São Paulo/SP, no voo LA 8059, e destino final no Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, com saída de São Paulo/SP às 22:35 da mesma data, no voo LA 8059.  Narraram que o voo foi que partiria do Aeroporto Internacional de São Paulo/SP (conexão),às 22:35 do dia 05 de setembro de 2025 com destino a Fortaleza/CE, foi alterado para às 07:45 da data de 06 de setembro de 2025, ou seja, com diferença de 09 horas em relação ao horário original. Afirmaram que a notificação foi realizada na data do voo, sem tempo para reorganização.  Por fim, sustentaram que a prestação de assistência material foi defeituosa, uma vez que o o hotel disponibilizado não oferecia café da manhã. Pelos fatos narrados, requereram a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais  Na contestação, id 197937051 a promovida argumentou, em preliminar, ausência de pretensão resistida e no mérito que  o atraso do voo de De Joanesburgo para São Paulo foi de 51 minutos e que foi causado por questões reacionárias envolvendo voos anteriores que foram impactados por restrições aeroportuárias e causaram um efeito cascata. Aduziu que as autoras não teriam tempo hábil para embarcar no voo de conexão. Assim, foram reacomodadas de forma automática e imediata para o próximo voo disponível de operação. Por fim, narrou que prestou assistência e que o pedido deve ser julgado improcedente.  Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/04/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.  id 201985207 Suspensão levantada no id 197183388.  Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.   De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.      Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro…

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