Processo 3002185-67.2026.8.06.0175
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002185-67.2026.8.06.0175 EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALEXANDRE FERREIRA DE MELO em face de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a parte autora foi contratado pelo requerido para prestar serviços advocatícios, consistente na defesa técnica no processo criminal n.º 0012297-70.2017.8.06.0173, em trâmite perante a 3.ª Vara Criminal da Comarca de Tianguá/CE, no qual foi absolvido com decisão transitada em julgado. Contudo, aduz que permanece inadimplida a obrigação do requerido quanto ao pagamento da parcela/totalidade dos honorários advocatícios pactuados no valor de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), sendo que todas as tentativas de recebimento não obtiveram êxito. Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que sejam feitas restrição de veículos em nome do requerido junto ao Órgão de Trânsito, como forma de garantir a dívida. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar. Com a inicial, juntou documentos de ID 206576609 (p. 1/6). Determinada a emenda à inicial, a autora juntou documentos de ID 220654361, 220654367/220654370 e 220654373. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua EMENDAS, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito. Em que pese a tese vertida, qual seja, o direito do pagamento do valor contratado a título de honorários, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a demonstração do direito alegado requer dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso. Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano. Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de…
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