Processo 3002186-13.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002186-13.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: WALDIR ALVES LINHARES Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por WALDIR ALVES LINHARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que alegar ser servidor(a) público(a) admitido(a) antes de 1988 e que, ao converter suas cotas do PASEP, constatou saldo irrisório em conta quando de sua aposentadoria e/ou saque desse valor, imputando ao réu má gestão e desfalques. Pugna pela recomposição do saldo e danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a controvérsia sobre o prazo e sobre o termo inicial da prescrição nas ações de PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Restou fixada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil." Ainda conforme o precedente vinculante do STJ, o termo inicial da contagem não é a data do depósito indevido, mas sim o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca das irregularidades (princípio da actio nata). No caso concreto, analiso os marcos temporais possíveis para a contagem do prazo decenal: Momento do Saque por Aposentadoria (Regra Geral): O autor se aposentou e efetuou o saque total das verbas do PASEP em 19/01/2006 (id. 141043776). Naquela data, ao receber o montante, teve plena ciência do saldo que reputa ínfimo. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 2025, transcorreram quase 20 anos, operando-se a prescrição; Momento do Pedido de Extratos/Microfilmagens: Em que pese a alegação de que a ciência só ocorreu com a análise técnica posterior, o entendimento pretoriano é de que o saque do valor total encerra a relação jurídica e impõe ao titular o dever de conferência imediata. Momento da Inatividade da Conta: Mesmo para servidores que não realizaram o saque, se houve o encerramento da conta por qualquer outro motivo legal há mais de uma década sem oposição, a pretensão se encontra fulminada. Logo, não se exige conhecimento técnico especializado para perceber que, quando do saque, a instituição não realizará pagamentos adicionais, competindo ao interessado, desde então, buscar judicialmente eventual diferença que entenda devida. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 1387, ocasião em que se firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, 1ª Seção, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1387, Informativo 874) Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora passou à inatividade em 19/01/2006, tendo realizado o levantamento dos valores na mesma época. Entre o ato de levantamento (ciência do valor real) e o…
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