Processo 3002187-06.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002187-06.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3002187-06.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA PINTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias ajuizada por JOÃO PEREIRA PINTO, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, também qualificado, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que manteve vínculo laboral com a municipalidade. Em petição inicial (ID 162638983), o autor alega que foi contratado pelo Município promovido em 02 de março de 2009, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo acrescido de adicional noturno de 20%. Sustenta que a prestação de serviços perdurou de forma ininterrupta até 31 de agosto de 2023, data em que foi informado de que seu contrato não seria renovado, sem a concessão de aviso prévio. Aduz que, embora o vínculo tenha se estendido por aproximadamente 14 (quatorze) anos mediante sucessivas e reiteradas renovações, jamais gozou ou percebeu as verbas relativas ao FGTS, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas. Argumenta a ocorrência de notório desvirtuamento da contratação temporária de excepcional interesse público, o que atrairia a incidência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a procedência total da demanda para condenar o réu ao pagamento de 13º salário e férias + 1/3 dos anos de 2019 a 2023, além dos depósitos de FGTS do mesmo período quinquenal, atribuindo à causa o valor de R$ 21.443,10. A exordial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência (ID 162638986) e fichas financeiras (ID 162638987 e ID 162638988). Por meio de decisão interlocutória (ID 162720723), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. No mesmo ato, determinou-se a citação do Município de Aracati para apresentar contestação, bem como a exibição das fichas financeiras da parte autora desde a data da admissão até o desligamento, sob pena das sanções processuais cabíveis. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ARACATI apresentou contestação (ID 171125956). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que qualquer pretensão anterior a 30/06/2020 estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alegou a insuficiência de provas quanto à relação laboral exposta, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defendeu que o autor teria ocupado, na realidade, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza precária e regido pelo Regime Jurídico Único (RJU) implementado pela Lei Municipal nº 50/1990, o que afastaria o direito a verbas de natureza celetista, como o FGTS e multa rescisória. Argumentou que a extinção do vínculo ocorreu de pleno direito pelo término do prazo, não gerando direito à indenização. Alegou, ainda, que o…

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