Processo 3002187-45.2025.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002187-45.2025.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3002187-45.2025.8.06.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: RHAYANA FREITAS SILVA   Ementa: Apelação. Processo civil. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Fornecimento de insumos. Honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo. Temas 1076 e 1313 do STJ. Apelação do Estado do Ceará provida.  I. Caso em exame:  1. Apelação interposta pelo pelo Estado do Ceará para que os honorários sejam fixados de modo equitativo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).   II. Questão em discussão:  2. Identificar o critério adequado para fixação de honorários.  III. Razões de decidir:  3. Este Tribunal de Justiça vem atribuindo, em regra, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para as causas que envolvem demandas de saúde.  4. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.  IV. Dispositivo  5. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.   ______  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e § 10.   Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689 SP; STJ, Temas 1076 E 1313 e AgInt no AREsp 2279394 SP.                  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data informada pelo sistema.  Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO  Relator        RELATÓRIO  Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, a qual devolve a este Tribunal o reexame da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar, com preceito cominatório, visando ao fornecimento insumos.   Petição inicial (ID 35187531): a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de cólon, pós-ressecção intestinal, com realização de colectomia à Hartmann e colostomia. Diante de tal quadro, suas possibilidades de alimentação encontram-se reduzidas e, em virtude disso, necessita, mensalmente, de 3 latas de Nutrem Senior, sem sabor, de 370 g. Ocorre que os custos mensais de aquisição são elevados, e a parte não possui condições financeiras de arcar com tais despesas. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação.  Sentença (ID 35189298): julgou o pedido procedente e fixou os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.   Apelação do Estado do Ceará (ID 35189303): pugna pela fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no critério da equidade.   Manifestação ministerial alheia ao mérito.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório, no essencial.  Solicito inclusão em pauta.  Fortaleza, data informada pelo sistema.  VOTO  No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou…

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