Processo 3002187-98.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002187-98.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CREMILDA DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cremilda de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, pela qual indeferiu a petição inicia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, e art. 321, §único, do CPC (ID 38261268). Nas razões recursais (ID 38261270), a apelante aduz que o feito foi indevidamente indeferido sob o fundamento de ausência de extratos bancários, exigência que não encontra respaldo na legislação processual civil, tampouco na jurisprudência consolidada. Esclarece que a parte recorrente não possui condições materiais de apresentar os extratos bancários exigidos, haja vista que a conta vinculada ao seu benefício previdenciário, diferentemente das contas correntes convencionais, não disponibiliza histórico detalhado e amplo de movimentações pretéritas, sendo possível apenas a emissão de extratos simplificados e recentes, exatamente como o documento já acostado aos autos. Alega que exigir a apresentação de extratos bancários como condição para o regular processamento da demanda, configura formalismo excessivo e incompatível com o modelo constitucional de processo, violando frontalmente os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, consagrados no Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando/anulando a sentença impugnada, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular tramitação. Nas contrarrazões (ID 38261271), o banco apelado defende o desprovimento do recurso interposto e manutenção da decisão de primeiro grau. Face a ausência de interesse público, de incapaz ou de hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, e art. 321, §único, do CPC. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.