Processo 3002189-86.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3002189-86.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ELIANA MARIA DE ABREU CALLADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por ELIANA MARIA DE ABREU CALLADO em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais, reconhecidas administrativamente, mas sem efeitos financeiros retroativos. A autora afirma ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista, integrante do quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sustentando que implementou, ao longo dos anos, os requisitos para progressão funcional previstos na Lei Estadual nº 12.386/1994. Aduz que a Administração deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias, ocasionando atraso na evolução funcional, posteriormente reconhecida pelas Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025, sem, contudo, promover o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à implementação. O Estado do Ceará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência superveniente de interesse de agir, sustentando que a situação funcional da autora foi regularizada administrativamente. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à progressão, ausência de comprovação dos requisitos legais, impossibilidade de pagamento retroativo diante da vedação contida nas Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025, bem como alegou ofensa ao princípio da separação dos poderes e incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo a decisão. Inicialmente cabe esclarecer que a preliminar aduzida não merece acolhimento. Embora a Administração Pública tenha implementado administrativamente as progressões funcionais da autora, permanece controvérsia acerca dos efeitos financeiros pretéritos, expressamente afastados pelas Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 19.496/2025. O objeto da presente demanda não se limita ao reconhecimento da progressão funcional, mas compreende justamente a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das ascensões. Persistindo resistência quanto ao direito material vindicado, permanece presente o interesse processual previsto no art. 17 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Análise do mérito. Em tempo recente, a Lei Estadual nº 17.181/2020 reconheceu expressamente o direito à ascensão funcional dos servidores dos grupos ATS e SES da Secretaria da Saúde, relativamente aos interstícios de 2011 a 2018, determinando, de forma excepcional, a aplicação do critério de antiguidade nos períodos em que não houve avaliação de desempenho por inércia administrativa. A norma também estabeleceu o cronograma de implantação das promoções, prevendo sua implementação em folha de pagamento em abril de 2020 (interstícios de 2011 a 2014) e abril de 2021 (interstícios de 2015 a 2018), sem efeitos financeiros retroativos, salvo exceção legal específica. Apesar desse reconhecimento legal,…
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