Processo 3002190-74.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002190-74.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização / Terço Constitucional, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA LEONICE RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LEONICE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (qualificados nos autos). Narra a autora, na petição inicial (ID 178168460), que manteve vínculo com o Município requerido em duas fases distintas. Afirma que exerceu o cargo de Agente Administrativo, mediante contratação por tempo determinado, no período de 01/07/2017 a 31/12/2022. Sustenta que, em seguida, ocupou o cargo comissionado de Supervisor de Área, no período de 02/02/2023 a 31/12/2024. Aduz que, quanto à fase de contratação temporária, houve sucessivas renovações anuais e imediatas dos ajustes, o que desvirtuaria a natureza excepcional da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e configuraria burla à regra do concurso público, impondo o reconhecimento da nulidade dos contratos. Diz que, em razão dessa nulidade, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, invocando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de repercussão geral. Sustenta, ainda, que, quanto à fase de cargo comissionado, também não recebeu o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, verbas que entende asseguradas aos ocupantes de cargo em comissão por força do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos contratos por prazo determinado e a condenação do Município ao pagamento das verbas relativas à fase temporária, no valor de R$ 16.321,85, e à fase comissionada, no valor de R$ 7.202,07, acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.523,92 e juntou documentos, dentre os quais fichas financeiras, declarações da RAIS, planilhas de cálculo e declaração de hipossuficiência. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça por meio do despacho de ID 178176833, foi determinada a citação do Município requerido. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL apresentou contestação (ID 186083416). Argui, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, com base no Decreto nº 20.910/1932. Sustenta a ausência de interesse processual, tanto em relação ao servidor temporário quanto ao cargo comissionado, sob a alegação de que todas as verbas devidas foram integralmente quitadas. No mérito, defende a total improcedência dos pedidos. Afirma que a Lei Municipal nº 1.386/2009 autoriza a contratação temporária por até quarenta e oito meses e que as contratações observaram os requisitos legais. Diz que, quanto à fase temporária, inexiste previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas, próprias do regime celetista, invocando em seu favor a tese fixada no Tema 551 do STF. Quanto ao cargo comissionado, sustenta que se trata de relação de natureza administrativa, sem…
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