Processo 3002191-83.2025.8.06.0054

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002191-83.2025.8.06.0054
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará   PROCESSO Nº: 3002191-83.2025.8.06.0054 RECORRENTE: MARIA FELISMINA DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. APROXIMADAMENTE 1 ANO DE DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   I.               CASO EM EXAME 1.              Recurso Inominado interposto pela então parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 34937869) em ação declaratória de inexistência/nulidade de débito em decorrência de cobrança de título de capitalização não contratado ou recebido, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais. 2.              Nas razões recursais (ID 34937870), a parte alega que a condenação em danos morais é consequência da cobrança indevida reconhecida em sentença em conta utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.   II.            QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.              A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de título de capitalização não contratado, com descontos em benefício previdenciário, é apta a ensejar condenação por danos morais.   III.         RAZÕES DE DECIDIR 4.              A sentença reconheceu que a manifestação de vontade do contratante não restou evidenciada, pois não foi apresentado contrato ou prova da anuência informada do consumidor que originou a cobrança do título de capitalização objeto da lide.  5.              Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço, sendo inviável exigir do consumidor prova de fato negativo. Verifica-se a ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, limitando-se o banco a alegações genéricas.  6.              Constata-se que os descontos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Reconhece-se que a subtração indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento.   IV.          DISPOSITIVO E TESE 7.              Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada apenas em relação ao reconhecimento dos danos morais. Tese de julgamento: a)     A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores descontados. b)     Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 37; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, RIC 30017943120258060084, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 31/03/2026; TJCE, RIC 30001944220258060094, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 31/03/2026; TJCE, RIC 30048778520258060171, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 26/03/2026.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos…

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