Processo 3002192-28.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3002192-28.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIANA DA SILVA LIMA APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luciana da Silva Lima objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de ENEL Distribuição Ceará. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignado com a decisão, o autor interpôs apelação (id: 37134227), na qual reafirma que a interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica no dia 26 de março de 2024, causou a suspensão do abastecimento de água na localidade rural de Cajazeiras, e proximidades, do município de Aracati/CE, por vários dias - situação que privou a Apelante de usufruir de um serviço essencial à saúde, higiene e alimentação. Aduz como indevido o indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a apelada, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém controle exclusivo sobre as informações técnicas relativas ao fornecimento de energia elétrica, como registros de interrupções, ordens de serviço, boletins de ocorrência técnica, cronogramas de manutenção e resposta a incidentes operacionais. Portanto, caberia a ela, com muito mais facilidade, comprovar que não houve falha na prestação do serviço na localidade em que reside o apelante. Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado a parte autora a produção de outras provas ou de provocar o contraditório mínimo necessário para a formação válida do juízo de improcedência, portanto, o adequado seria a abertura de instrução probatória, e não o julgamento antecipado da lide. No mérito, defende que a ausência de energia, por período superior a 24 horas e sem qualquer justificativa plausível, violou diretamente o direito do consumidor a um serviço essencial e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do CDC. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, tão somente para fixar o dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (id: 37134231), na qual alega que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pelo autor não passam de conjecturas. Dessa forma, no que concerne a condenação pleiteada, esta não merecem subsistir, ante o fato de que a sentença proferida já se encontrar totalmente condizente à causa em questão, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Inicialmente, destaco o entendimento do STJ pela possibilidade de o relator julgar, monocraticamente, nos casos de jurisprudência consolidada do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.…
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