Processo 3002193-86.2025.8.06.0043

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002193-86.2025.8.06.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

NÚMERO DO PROCESSO: 3002193-86.2025.8.06.0043 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a parte requerida, embora regularmente citada e presente à audiência de conciliação por meio de preposta (ID 181801246), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 191048967), tornando-se revel. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que compatíveis com os elementos constantes dos autos, hipótese verificada na espécie. A autora sustenta que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, vinculada à unidade consumidora nº 50218177, localizada no Distrito de Cabeceiras, zona rural do Município de Barbalha/CE, e que, em 16/03/2025, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situação que perdurou por aproximadamente 52 (cinquenta e duas) horas, sendo o serviço restabelecido apenas na noite do dia 18/03/2025, ainda de forma precária e com instabilidade. Alega, ainda, que realizou solicitação de atendimento junto à concessionária, juntando protocolo de atendimento e matéria jornalística noticiando a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica que atingiu a comunidade onde reside. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 175493633), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de sua responsabilidade. Entretanto, a requerida permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer elemento probatório apto a afastar os fatos narrados pela autora, razão pela qual prevalece a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, reforçada pelos documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação defeituosa do serviço. No caso concreto, restou evidenciado que a autora permaneceu privada de serviço público essencial por período superior a dois dias, situação que extrapola os meros dissabores cotidianos e caracteriza falha na prestação do serviço. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica compromete o mínimo existencial do consumidor, impedindo a utilização de eletrodomésticos, conservação de alimentos, iluminação e demais atividades indispensáveis à vida moderna, sobretudo em se tratando de moradora da zona rural. Configurado o defeito na prestação do serviço e inexistindo qualquer prova produzida pela requerida capaz de afastar sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO…

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