Processo 3002197-72.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3002197-72.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : DAYSE PRISCO BORGES ADVOGADO(A) : VIVIANI MACHADO LOPES (OAB RJ144959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DAYSE PRISCO BORGES (83 anos de idade) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Aduz a autora, em apertada síntese, que foi diagnosticada com diverticulite aguda, e que a médica assistente prescreu tratamento de internação com para antibioticoterapia intravenosa; contudo, a parte ré negou autorização do serviço, sob alegação de carência. Assevera que o quadro clínico exige intervenção médica imediata, pois há risco de evolução para abcesso abdominal, peritonite, perfuração intestinal, sepse e óbito, inclusive. Requer antecipação de tutela para que a ré promova a internação da autora e o custeio de todo o tratamento prescrito pelos médicos assistentes sob pena de multa diária. Sobreveio laudo médico de 01/06/2026, relatando que o quadro clínico da autora evoluiu para SEPSE ABDOMINAL , sendo prescrita internação em CTI. Laudo médico em EVENTO 12 LAUDO 2; comprovante de negativa em OUTROS 3. É o relatório, decido . Em EVENTO 12, OUTROS 3 consta a negativa do plano de saúde em prestar o atendimento. Destarte, tenho que o posicionamento adotado pela Ré fere as normas do bom-senso, lesa o princípio da dignidade da pessoa humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com o autor. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o autor, com grave quadro de saúde, com o organismo já combalido, ainda enfrenta o poderio da ré, a despeito das normas protetivas do CDC. Importante e oportuno colacionar a Súmula 210 do E. TJERJ: “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”. Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. É o caso aqui examinado. Nesta toada, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida do autor, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA AUTORIZE A INTERNAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. I CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em face da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.