Processo 3002198-86.2025.8.06.0115
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002198-86.2025.8.06.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RAFAEL ANDRADE DE SOUSA VEICULOS Polo passivo: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAFAEL ANDRADE DE SOUSA VEÍCULOS LTDA (nome fantasia Repasse Dovale) contra ato atribuído à AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Sra. Ana Adília Maia, e ao próprio MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou sua proposta no Pregão Eletrônico nº 068/2025-SESA-SRP (ID 184533495, pág. 1/2). O certame foi instaurado pela Secretaria Municipal de Saúde para o registro de preços visando futuras e eventuais locações de ônibus (ID 184533495, pág. 2). A impetrante alega ter apresentado a melhor proposta comercial para os Lotes 01 e 02, com uma economia estimada de R$ R$ 759.600,00 em relação ao concorrente classificado (ID 184538210, pág. 13). Todavia, foi desclassificada sumariamente sob o fundamento de descumprimento do item 8.5, alínea "g", do Edital, pois a apólice de seguro-garantia apresentada possuía validade de 182 dias (de 15/09/2025 a 15/03/2026), inferior aos 210 dias exigidos pela soma do prazo da proposta (120 dias) com o acréscimo de 90 dias previsto no edital (ID 184533495, pág. 2; ID 184538216, pág. 1). Sustenta a impetrante que sua apólice atende materialmente ao patamar de proteção do certame, cujo edital fixa um prazo padrão mínimo de validade das propostas de 60 dias (item 9.8), perfazendo um piso de 150 dias de garantia (60 + 90), limite este amplamente superado pelos 182 dias contratados. Subsidiariamente, aduz que a suposta falha reveste-se de caráter meramente formal e sanável, devendo o agente de contratação ter procedido à diligência de saneamento prevista no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da economicidade e do formalismo moderado (ID 184533495, pág. 10/14). Recolhidas as custas iniciais (ID 184566680), este juízo indeferiu a medida liminar pleiteada por não vislumbrar perigo de ineficácia da medida e por vedação de esgotamento do objeto (ID 184567382, pág. 1/3). Notificada (ID 185291397), a autoridade apontada como coatora prestou informações conjuntamente com o Município de Limoeiro do Norte (ID 187258126, pág. 1). Suscitou, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o procedimento licitatório foi devidamente concluído, adjudicado e homologado, culminando na contratação da empresa vencedora (ID 187258126, pág. 3). No mérito, defendeu a legalidade da desclassificação em estrita observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, asseverando que a impetrante descumpriu critério aritmético claro e objetivo do edital (ID 187258126, pág. 9/11). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio de seu Promotor de Justiça, opinou no mérito pela concessão da segurança, aduzindo que a apólice apresentada supria a finalidade de resguardo do erário e que o vício de contagem do prazo era formal e perfeitamente sanável por diligência, inexistindo prejuízo à isonomia (ID 195057539,…
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