Processo 3002202-83.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3002202-83.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE : THIAGO NICOLAU DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE DIAS AFFONSO (OAB RJ249290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO NICOLAU DA SILVA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra o impetrante que foi aprovado nas provas objetivas e discursivas do concurso público para o cargo de Auditor do Estado (CGE-RJ), dentro do número de vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes. Sustenta que, por motivo de força maior decorrente da grave condição de saúde de sua genitora, não apresentou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência no prazo estabelecido pelo edital de convocação. Alega ter sofrido preterição, uma vez que candidatos com notas inferiores foram nomeados. Afirma que apenas tomou ciência da situação em 05/02/2026, postulando, assim, a reserva de vaga e sua imediata nomeação e posse. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, diante da prova documental acostada, concedo a gratuidade de justiça requerida. Para a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). A redação do referido dispositivo é cristalina: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) § 1 o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) § 3 o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4 o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5 o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n o 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (grifo nosso) Contudo, nesta fase de cognição sumária e análise perfunctória, inerente a tal rito, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Embora o impetrante apresente justificativa baseada na saúde de sua genitora para o descumprimento…
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