Processo 3002205-74.2025.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3002205-74.2025.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com a nomenclatura "PACOTE DE SERVIÇOS" em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos. Em decorrência disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade/anulação da cobrança, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em ids. 171215946. Decisão de id. 176451152 deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 182807981, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita concedida e alegando a ocorrência de prescrição. No mérito, informou que o serviço denominado como "não essencial" pode ser realizado mediante a cobrança de tarifa bancária, bem como que a parte autora teria contratado os pacotes dos descontos questionados na inicial, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica em id. 184014546, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada. Instadas à apresentarem provas à produzir, apenas a parte autora, em id. 195991139, apresentou manifestação no sentido de requerer o julgamento antecipado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova para a solução da controvérsia. a) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário e outros, conforme decidido pelo STF). Assim, não merece prosperar a…
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