Processo 3002205-90.2026.8.06.0035
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3002205-90.2026.8.06.0035 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme título acostado aos autos e demonstrativo de débito. Custas recolhidas. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC), devendo o Sr. Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º, do CPC. Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC). No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais (art. 916 do CPC). Nesta hipótese, intime-se o credor para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos para decisão. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, ficando autorizado ao exequente seu levantamento, mediante alvará/ofício. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, § 2º, todos do CPC. Constrições Judiciais via SISBAJUD. Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha…
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