Processo 3002206-12.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002206-12.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3002206-12.2026.8.06.6167 AUTOR: GLEYCIELE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REU: NSX BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Gleyciele de Oliveira Albuquerque em face de NSX Brasil S/A. Nela, almeja-se recuperar R$ 90.000,02 (noventa mil reais e dois centavos de sua conta). Além dele, inclui-se o pedido de indenização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o que cumpre mencionar. Pondero e decido. Conforme se observa no art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência delimitada pelo seguinte rol: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.   No caso trazido aos autos, no qual a autora busca retomar o valor outrora bloqueado (obrigação de fazer) e obter indenização por dano moral (obrigação de pagar), entende-se que o proveito econômico a ser auferido alcança R$ 105.000,02 (cento e cinco mil reais e dois centavos). Nesse sentido, o Enunciado 39 do FONAJE: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.   Assim, o valor da causa excede o teto estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Mesmo que se ventilasse a hipótese de que a consumidora abdicou do excedente, conforme sugere o §3º do dispositivo legal, o pleito ainda não mereceria acolhimento. A renúncia volta-se a ações de natureza condenatória, ou seja, pedidos de pagamento. O caso da autora, entretanto, é diferente. Ela não pede um valor em dinheiro, mas sim o desbloqueio de sua conta, uma obrigação de fazer. Note-se que o objeto do pedido é um bem jurídico indivisível: liberar o saque. Diante disso, eventual renúncia seria ineficaz para a finalidade almejada. Em sentido análogo, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO VEÍCULO QUE EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º, I, LEI 9.099/95) IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. BEM MÓVEL INDIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E…

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