Processo 3002207-49.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002207-49.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002207-49.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] POLO ATIVO: BENEDITA OLIVEIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc…     Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Benedita Oliveira Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal vinculada ao PREVICRATO, percebe remuneração bruta mensal de R$ 9.581,62 e, ao longo dos anos, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, tendo chegado a situação de descontrole financeiro em razão da acumulação de parcelas e elevados juros, com descontos mensais em folha que totalizam R$ 3.827,59, correspondentes a 39,95% de sua remuneração bruta, sendo R$ 1.570,00 referentes ao Banco Santander e R$ 2.257,59 ao Banco do Brasil, o que afirma ultrapassar a margem consignável legal de 35% e comprometer seu sustento, inclusive despesas essenciais com alimentação, moradia, saúde e vestuário. Sustenta ainda que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a preservação do mínimo existencial, a necessidade de crédito responsável e a instauração de procedimento de repactuação das dívidas, sem pretensão de perdão do débito, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para limitação imediata dos descontos. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente ao percentual máximo de 35% de sua remuneração bruta, com expedição de ofícios ao PREVICRATO e aos bancos réus, a citação das instituições financeiras, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, a procedência da ação para instauração do processo de repactuação de dívidas com aprovação de plano de pagamento, conforme inicial de Id 200191342. Juntou os documentos de Id 200191361 a 200192895.   Determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse comprovantes de renda atualizados, discriminação individualizada das dívidas que pretendia submeter ao procedimento de repactuação, exclusão expressa das obrigações não computáveis para aferição do mínimo existencial e memória de cálculo clara e objetiva, sob pena de indeferimento da inicial (Id 200445752).   O autor apresentou manifestação e emenda à inicial, sustentando a regularidade da capacidade postulatória e juntando planilha financeira com base nos contracheques de março e abril de 2026 (Id 203784900 a 203784910).   É o Relatório. Decido.   A questão cinge-se em verificar se a parte autora cumpriu, de forma integral, a determinação de emenda da petição inicial.   Examinando os autos, verifico que houve cumprimento apenas parcial da ordem judicial, uma vez que a emenda informa renda bruta de R$ 10.487,47(dez mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), descontos obrigatórios de R$ 3.022,60(três mil e vinte e dois reais e sessenta centavos), renda líquida de R$ 7.464,87(sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e…

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